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A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), Lei n° 13.709/2018
A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) define "dados sensíveis" como informações que revelam aspectos íntimos do indivíduo, como origem racial ou étnica, convicções religiosas, opiniões políticas, filiação a sindicatos, dados genéticos ou biométricos, dados sobre saúde ou vida sexual, entre outros. Esses dados, por sua natureza, exigem maior proteção, pois seu uso inadequado pode causar discriminação ou violação de direitos fundamentais.
Em contrapartida, dados pessoais não sensíveis são informações que identificam ou podem identificar uma pessoa, como nome, endereço, e-mail, número de telefone, entre outros, mas que não revelam informações íntimas. Embora também estejam sujeitos à proteção da LGPD, seu tratamento requer menos restrições quando comparado aos dados sensíveis.
A diferença essencial entre eles reside no grau de proteção exigido, onde os dados sensíveis demandam maior rigor no seu tratamento para assegurar a privacidade e a segurança dos titulares.
A página inicial da plataforma é o ponto de partida para acessar e utilizar as ferramentas disponíveis. Veja como fazer o login:
Para Servidor Ativo, Aposentado e ex-servidores:
1. Acesse a plataforma inserindo o Número do CPF e a data de nascimento do Servidor Beneficiário nos campos específicos.
2. Marque a caixa de segurança "Não sou um robô" para garantir a segurança e autenticidade do login.
3. Após preencher o CPF e a senha, e marcar a caixa de segurança, clique no botão "Continuar" para prosseguir.
Para Acesso à página de SERVIDORES ou de HERDEIROS de Beneficiários Falecidos:
4. Será indicado através de um botão seletivo:
4.1. SE SERVIDOR: Será direcionado ao formulário para indicação dos dados de contato e bancário.
4.2. SE HERDEIRO: Será direcionado à plataforma para inclusão do Alvará e cadastro de um ou mais dependentes, indicando dados de Identificação, contato e dados bancários, referentes a cada herdeiro.
Ao acessar a plataforma, baixe o manual de uso para aproveitar ao máximo seus recursos.
ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE ESCADA
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESCADA
GABINETE DA PREFEITA
DECRETO Nº. 221 DE 05 DE AGOSTO DE 2024.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE ESCADA,
Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado de Pernambuco e pela Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 2674, de 22 de julho de 2024, que dispõe sobre o rateio das verbas provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEF) para rateio entre os profissionais beneficiários;
CONSIDERANDO a importância de regulamentar a aplicação dessas verbas, bem como especificar os seus beneficiários e a forma de pagamento, visando garantir a transparência e eficiência na realização do rateio dos recursos;
CONSIDERANDO a necessidade de conhecimento acerca da abertura de plataforma para utilização dos beneficiários do rateio de forma clara e objetiva; e
CONSIDERANDO a relevância de criar mecanismos que promovam a transparência, a responsabilidade e a prestação de contas na realização do rateio das verbas oriundas de FUNDEF;
DECRETA:
Art. 1º Fica regulamentado, nos termos deste Decreto, o pagamento de abono aos profissionais do magistério da educação básica, autorizado pela Lei Municipal 2674, de 22 de julho de 2024, em decorrência de decisão judicial relativa ao cálculo do valor anual por aluno oriundo da distribuição dos recursos do fundo e da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF).
Art. 2º Fazem jus ao abono oriundo dos recursos previstos no art.1º:
I- Profissionais do magistério da educação básica, que estavam em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Município de Escada, com vínculo estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções em sala de aula na rede pública municipal, oriundos do recurso Fundef 60%, durante o período em que ocorreram os repasses a menor do Fundef na ação em questão, no caso, de janeiro de 2001 até dezembro de 2006;
II- Aposentados que comprovem efetivo exercício na rede pública escolar do Município de Escada durante o período em que ocorreram os repasses a menor do Fundef na ação em questão, no caso, de janeiro de 2001 até dezembro de 2006;
III- Profissionais que não tenham mais vínculo direto com o Município de Escada, mas que estavam em efetivo exercício das funções na rede pública municipal durante o período em que ocorreram os repasses a menor do Fundef, no caso, de janeiro de 2001 a dezembro de 2006 e, em caso de falecimento dos profissionais alcançados por este artigo, os herdeiros do que possuíam o direito ora previsto.
Art. 3º O pagamento do abono destinado aos profissionais ativos e aposentados que mantêm vínculo com o Município de Escada ocorrerá em até 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto, independentemente de requerimento do interessado, mediante folha de pagamento.
§1º O pagamento do abono para profissionais que não possuam mais vínculo com o Poder Executivo Municipal dar-se-á por meio de ordem de pagamento através das informações bancárias prestadas pelos beneficiários referentes a Banco, Agência, Conta e Tipo de Conta da instituição financeira o beneficiário tem contrato.
§2º Em caso de falecimento do profissional, o pagamento dos valores aos respectivos herdeiros dar-se-á mediante apresentação de Alvará Judicial, autorizando o levantamento parcial ou integral do valor.
Art. 4º O Poder Executivo do Município de Escada divulgará por meio de Plataforma Web o acesso aos profissionais que fazem jus ao abono, indicando:
I - Identificação nominal do profissional;
II - CPF do profissional, com o devido processo de anonimização;
III - Matrícula;
IV - Período de efetivo exercício no magistério, expresso em meses, tendo como teto o período a que alude o crédito recuperado por meio da decisão judicial; e
V- Valor individual a ser disponibilizado.
§1º A plataforma web mencionada neste artigo estará disponível em uma aba designada no site oficial da Prefeitura de Escada e os usuários interessados poderão acessar suas informações mediante login, preenchendo os campos de CPF e data de nascimento do beneficiário.
§2º No caso de servidores que encontrem alguma divergência nos dados de CPF e Data de Nascimento ou ainda aqueles que os dados iniciais não foram localizados, ao acessarem a plataforma, serão automaticamente redirecionados para uma página com um formulário de cadastro inicial, em que poderão inserir as informações solicitadas e incluir uma mensagem acerca da situação encontrada.
§3º A mensagem tratada no parágrafo anterior terá suas informações analisadas pelo Poder Executivo Municipal, este que entrará em contato por meio de e-mail e/ou telefone indicado pelo servidor no formulário acerca do caso relatado.
Art. 5º As eventuais incorreções das informações, referentes ao período de vínculo ou valores divulgados, poderão ser objeto de contestação por parte do beneficiário ou interessado, a ser apresentada pela Plataforma no item indicado de Questionamento, acompanhado de documentação comprobatória.
§1º Em caso de questionamento, caberá ao interessado anexar documentação comprobatória do vínculo com a rede pública escolar do Município de Escada no período de janeiro de 2001 a dezembro de 2006 ou do período efetivo exercício no magistério.
§2º Serão aceitos como documentos comprobatórios para contestação:
I - Publicação em Diário Oficial;
II - Contracheques;
III- Anotação em Carteira de Trabalho ou outros instrumentos contratuais devidamente lavrados; e
IV- Cópia de processo administrativo ou documentos oficiais emitidos à época.
§3º A contestação relativa à relação de profissionais que fazem jus ao abono deverá ser protocolada em até 05 (cinco) dias corridos, contados a partir da abertura de acesso à Plataforma, nos termos do art. 4º deste Decreto.
§4º Após o decurso do prazo tratado no parágrafo anterior (5 dias corridos), não será possível a apresentação de contestação acerca das informações divulgadas.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal analisará as contestações com base na documentação apresentada e informações adicionais disponíveis em bancos de dados do Município de Escada, com dados e informações apresentadas através da empresa contratada para criação da Plataforma Web de consulta e direcionamento geral quanto ao pagamento dos valores dos precatórios Fundef.
Parágrafo único. Para fins de suporte à análise e instrução das contestações, a Plataforma Web, criada pela empresa contratada responsável, disponibilizará todos os mecanismos para questionamentos, onde também, o Poder Executivo Municipal poderá solicitar documentos e/ou informações adicionais aos interessados.
Art. 7º Após o decurso do prazo tratado no §3º do art. 5º deste Decreto, o Poder Executivo Municipal, disponibilizará em até 03 (três) dias a consulta dos valores, por meio de declaração, e resultado em definitivo dos profissionais beneficiados com o rateio dos precatórios oriundos da decisão judicial.
Art. 8º Para os beneficiários que mantiverem vínculo ativo com Administração Direta do Poder Executivo Municipal, o crédito será efetuado mediante conta cadastrada no Sistema de Folha de Pagamentos.
Art. 9º Para os aposentados vinculados ao Regime Próprio de Previdência, o crédito será efetuado na conta cadastrada perante o Fundo Previdenciário do Município de Escada – ESCADAPREV.
Art. 10º O procedimento administrativo para pagamento do FUNDEF a herdeiros e a profissionais do magistério sem vínculo com o Poder Executivo do Município de Escada observará os seguintes ditames:
Parágrafo único. O procedimento administrativo de que trata o caput será iniciado com requerimento administrativo de iniciativa dos seguintes legitimados:
I- Profissionais do magistério que não possuam mais vínculo com o Poder Executivo Municipal que façam jus ao pagamento do abono, cujos requerimentos administrativos poderão ser apresentados a partir da data de publicação da Plataforma, com a indicação dos devidos dados pessoais do profissional beneficiado e conta bancária para recebimento do abono;
II- Herdeiros que se habilitem requerendo o pagamento do abono, nos termos do §2º do art. 3º deste Decreto, poderão protocolar os requerimentos administrativos juntamente com o documento que os autorize ao recebimento dos valores.
Art. 11º Os herdeiros de beneficiário falecido devem formalizar através da Plataforma requerimento administrativo para pagamento do abono da seguinte forma:
I- Preenchimento com os dados pessoais e bancários de cada herdeiro, mediante indicação das respectivas contas bancárias para recebimento do abono;
II- Anexar documentação relativa ao alvará judicial, certidão de óbito do profissional falecido e certidão dos valores disponíveis.
§1º Na tela de acesso à Plataforma Web, será solicitado aos herdeiros o preenchimento do CPF e data de nascimento do Beneficiário Falecido em campos específicos e, após o preenchimento dessas informações, os usuários terão a opção de emitir certidões dos valores previstos disponíveis.
§2º A consulta dos valores por meio da emissão de certidão estará disponível para consulta no prazo estabelecido no art. 7º deste decreto (três dias após o decurso do prazo tratado no §3º do art. 5º deste Decreto).
Art. 12º As contas bancárias indicadas pelos requerentes para recebimento dos valores devem ser de titularidade dos beneficiários finais e não poderão ser vinculadas a fintechs ou bancos digitais.
Parágrafo único. Não haverá crédito em conta bancária vinculada a CPF com status “cancelado” na base da Receita Federal do Brasil.
Art. 13º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Escada, 05 de agosto de 2024.
MARIA JOSÉ FIDELIS MOURA GOUVEIA
PREFEITA
Publicado por:
Maria de Fátima Pereira da Silva
Código Identificador: 67ECE620
ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE ESCADA
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESCADA
GABINETE DA PREFEITA
Lei nº 2674 de 22 de julho de 2024.
EMENTA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar rateio dos recursos decorrentes de diferenças das transferências do extinto Fundo de Manutenção e Desenvolv iment o do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), oriundo de precat ório, para profissionais do magistério da rede pública.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE ESCADA, faz saber que a Câmara Municipal de Escada aprovou e eu sanciono o seguinte projeto de lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ratear os valores recebidos do precatório n2 20208300012200431, expedido nos autos do Processo Judicial nº 0340752-61.2020.4.05.0000 (Processo de conhecimento nº 0002826- 42.2006.4.05.8300), nos termos da sentença proferida no processo judicial n2 0000022-94.2022.8.17.2570, este ajuizado pelo Sindicato dos Professores da Rede Municipal da Escada - SINDPROME.
§1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a ratear 60% (sessenta por cento) do valor principal e sua respectiva correção monetária até o efetivo pagamento, deduzindo-se os juros de mora incidentes.
§2º O rateio será em benefício dos profissionais do magistério da educação básica ou herdeiros destes que estavam em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela do Município, com vínculo estatutário, celetista ou temporário , durante os anos de 2001 a 2006 e de forma proporcional aos períodos de efetivo exercício de cada um dos beneficiários.
§3º O valor a ser repassado aos profissionais do magistério através dos Recursos Extraordinários do FUNDEF será calculado sem qualquer incidência de juros de mora recebidos no precat ório n2 20208300012200431, conforme estabelecido na sentença do processo judicial n2 0000022-94.2022.8 .17.2570.
Art. 2º Serão contemplados com o rateio dos recursos do FUNDEF os profissionais do magistério enquadrados nos termos do art. 47-A, 1, §12, inc. 1 e Ili e §22 da Lei n2 14.113/2020, alterada pela Lei n2 14.325/ 2022.
Art. 3º Os valores de que tratam a presente lei não serão incorporados, para quaisquer fins, ao vencimento dos servidores beneficiados.
Art. 4º Considerando que os recursos complementares do FUNDEF pagos por meio do Precatório Judicial correspondem a diferenças existentes nos anos de janeiro de 2001 a dezembro de 2006, os valores destinados aos profissionais do magistério público de que trata o art. 12 desta lei serão pagos de forma proporcional à jornada de trabalho e aos meses de efetivo exercício .
Art. 5º Os profissionais do magistério público contemplados que se encontrem aposentados, terão seus valores pagos mediante empenho a ser liquidado pelo Tesouro do Município de Escada/PE, conforme o tempo necessário para a realização de todos os atos administrativos e legais a que o Poder Executivo Municipal esteja vinculado/obrigado.
Art. 6º Na hipótese de falecimento serão considerados beneficiários legais aptos à percepção do pagamento do rateio aqueles que apresentem decisão judicial favorável acerca da legitimidade para liberação/pagamento.
Parágrafo Único. Os beneficiários dos profissionais do magistério público falecidos, devidamente reconhecidos nos termos do caput, terão prazo de habilitação de acordo com cronograma a ser estabelecido pelo Poder Executivo Municipal por meio de Decreto Municipal.
Art. 7º Para garantir o fiel cumprimento da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Orçamento Municipal do exercício de 2024, aprovado pela Lei nº 2.645, de 23 de novembro de 2023, um Crédito Adicional Especial até o limite de R$ 22.500.000,00 (vinte e dois milhões e quinhentos mil reais), destinados a ação de custeio do rateio dos profissionais vinculados ao Fundef, discriminados no anexo único desta Lei.
Art. 8º O Poder Executivo Municipal divulgará as pertinentes diretrizes de cumprimento desta lei por meio de Decreto, o que inclui a regulamentação acerca de meios de comprovação, prazos, critérios para habilitação de herdeiros e procuradores e demais aspectos relativos ao previsto nesta lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anexo Único
Orgão: 30.07 - Fundo Municipal de Educação
Unidade: 30.07.02 - Fundo Desenvolvimento da Educação Basica - FUNDEF
Função: 12 - Educação
Subfunção: 361 - ENSINO FUNDAMENTAL
Programa: 1206 - EDUCAÇÃO BÁSICA DE QUALIDADE
Ação: 2245 - Rateio dos recursos dos profissionais do Magistério — Precatório FUNDEF 60%
Elemento de Despesa: 3.1.90.93— Indenizaçoes e Restituiçôes
Fonte de Recursos: 1544 - Recursos de Precatórios de FUNDEF
Valor R$: 22.500.000,00
TOTAL DE CRÉDITO R$: 22.500.000,00
MARIA JOSÉ FIDELIS MOURA GOUVEIA
PREFEITA