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A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), Lei n° 13.709/2018
A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) define "dados sensíveis" como informações que revelam aspectos íntimos do indivíduo, como origem racial ou étnica, convicções religiosas, opiniões políticas, filiação a sindicatos, dados genéticos ou biométricos, dados sobre saúde ou vida sexual, entre outros. Esses dados, por sua natureza, exigem maior proteção, pois seu uso inadequado pode causar discriminação ou violação de direitos fundamentais.
Em contrapartida, dados pessoais não sensíveis são informações que identificam ou podem identificar uma pessoa, como nome, endereço, e-mail, número de telefone, entre outros, mas que não revelam informações íntimas. Embora também estejam sujeitos à proteção da LGPD, seu tratamento requer menos restrições quando comparado aos dados sensíveis.
A diferença essencial entre eles reside no grau de proteção exigido, onde os dados sensíveis demandam maior rigor no seu tratamento para assegurar a privacidade e a segurança dos titulares.
A página inicial da plataforma é o ponto de partida para acessar e utilizar as ferramentas disponíveis. Veja como fazer o login:
Para Servidor Ativo, Aposentado e ex-servidores:
1. Acesse a plataforma inserindo o Número do CPF e a data de nascimento do Servidor Beneficiário nos campos específicos.
2. Marque a caixa de segurança "Não sou um robô" para garantir a segurança e autenticidade do login.
3. Após preencher o CPF e a senha, e marcar a caixa de segurança, clique no botão "Continuar" para prosseguir.
Para Acesso à página de SERVIDORES ou de HERDEIROS de Beneficiários Falecidos:
4. Será indicado através de um botão seletivo:
4.1. SE SERVIDOR: Será direcionado ao formulário para indicação dos dados de contato e bancário.
4.2. SE HERDEIRO: Será direcionado à plataforma para inclusão do Alvará e cadastro de um ou mais dependentes, indicando dados de Identificação, contato e dados bancários, referentes a cada herdeiro.
Ao acessar a plataforma, baixe o manual de uso para aproveitar ao máximo seus recursos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARCOVERDE
DECRETO Nº.104/2024, DE 21 DE AGOSTO DE 2024.
EMENTA:
Regulamenta a Lei Municipal nº 2.655, de 20 de março de 2023, que autoriza o Poder Executivo a firmar acordo nos processos judiciais que tratam sobre recursos extraordinários decorrentes do passivo FUNDEF, para fim de atendimento ao que dispõe o Parágrafo Único do art. 5º da Emenda Constitucional 114/2021.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARCOVERDE,
Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO as previsões contidas na Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, na forma prevista no art. 60, § 7º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 14.325, de 12 de abril de 2022, que altera a Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, para dispor sobre a utilização dos recursos extraordinários recebidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em decorrência de decisões judiciais relativas ao cálculo do valor anual por aluno para a distribuição dos recursos oriundos dos fundos e da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), previstos na Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) 2007-2020 e ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) permanente;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 2.655, de 20 de março de 2023;
DECRETA:
Art. 1º Regulamentar, por este Decreto, o processo de habilitação e credenciamento dos beneficiários dos recursos previstos no art. 1º da Lei Municipal nº 2.655/2023.
Parágrafo único O processo de habilitação, credenciamento e pagamento dos profissionais de magistério que terão direito ao rateio de que trata a Lei nº 2.655/2023 será realizado na forma e nos prazos estabelecidos neste Decreto.
Art. 2º Serão pagos aos profissionais referidos no art.61 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996), bem como no inc.I, do §1º, do art.47-A da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro 2020, integrantes do antigo FUNDEF (janeiro de 2001 a dezembro de 2005), 60% (sessenta por cento) do montante atualizados de acordo com os índices aplicados pela instituição bancária depositária dos recursos a que alude o art. 1º deste Decreto, respeitando-se período reconhecido pelo Poder Judiciário Federal como objeto de restituição, tudo conforme previsto no art. 1º da Lei nº 2.655/2023.
1° - Para os que acumularam legalmente 02 (dois) vínculos de magistério, o abono será devido pelo exercício de ambos.
2° - Os valores devidos aos profissionais do Magistério serão pagos por meio de depósitos ou transferências em conta bancária vinculada aos beneficiários, ou por meio de depósito judicial, sob a forma de abono, com caráter indenizatório, sendo vedada a sua incorporação na remuneração ou na aposentadoria.
3° - Fica reservado o percentual de 10% (dez por cento) do montante previsto no caput do art. 2º deste Decreto, para a eventual inclusão de beneficiários em razão de determinação administrativa ou de decisões judiciais transitadas em julgado. Após a resolução de tais situações, em caso de saldo remanescente, este deverá ser rateado entre os profissionais já contemplados na lista definitiva dos beneficiários do abono.
Art. 3º Os beneficiários do rateio dos recursos dos 60% (sessenta por cento) do precatório do FUNDEF são aqueles previstos no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 2.655/2023.
Art. 4º O processo de habilitação para recebimento dos recursos de que trata este Decreto será composto das seguintes fases:
I – Fase Interna: Levantamento Administrativo dos dados dos beneficiários; II – Fase Externa: Habilitação dos Beneficiários e Consolidação de Dados;
III – Fase Final: Cálculo, Empenho, Liquidação e Pagamento.
Fase Interna - Levantamento Administrativo dos Dados dos beneficiários
Art. 5º Na fase de levantamento administrativo de dados, a Secretaria Municipal de Administração e Patrimônio fará levantamento nos sistemas de folha de pagamento, podendo ser em colaboração com quem achar conveniente, bem como nos arquivos físicos, tanto em sua própria estrutura administrativa quanto na de Educação, bem como da Prefeitura Municipal de Arcoverde, com vistas a identificar nominalmente os possíveis beneficiários, identificando o cargo, o período de tempo laborado (em anos, meses e dias) e suas respectivas cargas horárias.
1º O Chefe do Poder Executivo, referenda a composição da Comissão Fiscalizadora designada pela Portaria nº 118/2023, de 13 de novembro de 2023, cuja constituição encontra-se prevista no art.5º da Lei nº 2.655/2023.
2º A Secretaria Municipal de Administração e Patrimônio, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, terão o prazo de 05 (cinco) dias úteis, a partir da publicação deste Decreto para realizar e concluir o levantamento preliminar de dados, cujo resultado será entregue à Comissão Fiscalizadora a que se refere o §1º deste artigo, para a consolidação das informações, bem como referendar atos praticados por integrantes de outras secretarias, conforme relatório parcial e/ou final apresentado.
3º O prazo previsto no §2º deste artigo poderá ser prorrogado, a pedido devidamente justificado da Secretaria Municipal de Administração e Patrimônio.
Fase Externa – Habilitação de beneficiários e Consolidação de Dados
Art. 6º Na fase de habilitação de beneficiários a que alude o inciso II do artigo 4º deste Decreto, a Comissão a que se refere o art. 5º da Lei nº 2.655/2023, após consolidados os dados recebidos da Secretaria Municipal de Administração e Patrimônio, fará publicar edital no site da Prefeitura Municipal de Arcoverde, que será amplamente divulgado, contendo a relação nominal preliminar dos beneficiários, identificando o cargo, período laborado (em anos, meses e dias) com sua respectiva carga horária, excluindo-se os períodos de interrupções do contrato de trabalho, períodos de licenças ou afastamentos não remunerados.
1º O edital, a que se refere o caput deste artigo, além das informações preliminares levantadas, convocará todos os interessados (beneficiários), cujos nomes constem na lista preliminar e os que não constem, mas que trabalharam no exercício do magistério, no período de janeiro de 2001 a dezembro de 2005, na rede municipal de ensino, para que, em prazo não inferior a 15 (quinze) dias, se habilitem como beneficiários do precatório do antigo FUNDEF.
2º A habilitação dos beneficiários, de que trata o §1º deste artigo será feito mediante requerimento fundamentado, podendo, além do pedido de habilitação, oferecer impugnação, solicitar retificação ou complementação de dados constantes da relação preliminar, conforme modelos constantes no edital referido do caput deste artigo.
3º Os requerimentos de habilitação, a que aludem o §1º deste artigo, além da qualificação completa, deverão informar com a maior precisão possível, o cargo que exercia à época (janeiro de 2001 a dezembro de 2005), períodos trabalhados mês a mês, com as respectivas cargas horárias, e quando for o caso, os períodos de interrupção do contrato de trabalho, licenças ou afastamentos não remunerados.4º Também deverão constar nos requerimentos os endereços eletrônicos: e-mail e aplicativo de mensagem (WhatsApp), pelos quais os beneficiários ou procuradores deverão ser notificados ou intimados, para os casos em que for necessária a comunicação pessoal.
5º Os requerimentos, além das informações previstas nos parágrafos anteriores, deverão informar ainda os dados bancários de titularidade do beneficiário, para recebimento dos valores do precatório a que terão direito, não sendo aceito por hipótese alguma, conta bancária de terceiros, mesmo que seja do seu procurador.
6º Os requerimentos de habilitação a que aludem os parágrafos anteriores serão instruídos com: I - Documentos de identificação (RG e CPF) e comprovante de endereço do requerente beneficiário;
II - Documentos comprobatórios do exercício do magistério, na rede municipal de ensino, no período de janeiro de 2001 a dezembro de 2005, os quais poderão ser decretos ou portarias de nomeações, contratos administrativos, declarações, certidões, contracheques, holerites, extratos bancários, memorandos de lotação, folha de frequência, entre outros de natureza similar.
7º Serão aceitos requerimentos que não contiverem dados detalhados e não forem instruídos com documentos comprobatórios conclusivos, na forma dos parágrafos anteriores, desde que contenham informações mínimas, como qualificação completa, o ano ou anos trabalhados e unidades de ensino onde o serviço foi prestado, que possibilitem à Comissão, por meio de diligência, solicitar da Secretaria Municipal de Administração e Patrimônio busca nos seus arquivos visando confirmar ou não as informações apresentadas pelos requerentes.
8º Os requerimentos que não trouxerem informações mínimas constantes do parágrafo anterior e que não forem instruídos com documentos que demonstrem ao menos indícios de que o requerente desempenhou atividades de Magistério (janeiro de 2001 a dezembro de 2005), serão indeferidos de plano pela Comissão e caso seja constatada má-fé do requerente, este poderá ser responsabilizado na forma da lei.
9º O requerimento de habilitação será assinado pela parte diretamente interessada, isto é, pelo próprio beneficiário, ou por seu procurador devidamente constituído, mediante procuração recente, com poderes específicos e com firma reconhecida em cartório.
10 Nos casos em que os beneficiários forem falecidos, o requerimento de habilitação será assinado por seus herdeiros, obedecendo a ordem de sucessão prevista no art. 1.829 e seguintes do Código Civil Brasileiro, juntando-se, além dos documentos e informações exigidos nos parágrafos anteriores, também os seguintes:
I – Certidão de óbito do beneficiário falecido;
II – Declaração de únicos herdeiros, assinada pelos herdeiros requerentes;
III – Documentos de identificação, certidão de nascimento e comprovante de endereço dos herdeiros; IV – Protocolo de Pedido de alvará Judicial de levantamento do precatório.
11 Estando devidamente instruído, o pedido de habilitação dos herdeiros será processado pela Comissão, mas o levantamento dos valores a que terá direito o falecido só será levantado pelos herdeiros mediante Alvará Judicial.
Art. 7º A Comissão Fiscalizadora, a partir do encerramento do prazo para habilitação/credenciamento, terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para se manifestar sobre todos os requerimentos apresentados, o qual poderá ser prorrogado pelo Chefe do Poder Executivo a pedido da Comissão, devidamente justificado.
1º A Comissão analisará os requerimentos, avaliando as informações contidas nos documentos apresentados, e se necessário, baixará os autos em diligência, solicitando da Secretaria de Administração e Patrimônio, para que, por meio da Equipe de Levantamento de Dados, faça busca nos arquivos públicos do município, e forneça as informações e/ou documentos, visando confirmar ou não as informações apresentadas pelos requerentes.
2º Se entender necessário, a Comissão, poderá notificar o requerente, solicitando complementações de informações ou de documentos necessários para a análise do requerimento, o qual deverá responder no prazo de 03 (três) dias úteis.
3º A notificação do requerente se fará por meio de endereços eletrônicos: e-mail ou aplicativo de mensagem (WhatsApp), informados no requerimento de habilitação.
4º A Comissão Fiscalizadora enviará para a Secretaria de Educação o resultado da análise dos requerimentos de habilitação dos beneficiários para publicação no site oficial da Prefeitura Municipal de Arcoverde e, em caso de discordância com o resultado, os interessados poderão interpor recurso à autoridade superior (Secretário de Educação), no prazo de 05 (cinco) dias, contado da publicação.
5º Recebido o recurso, a autoridade superior terá o prazo de 5 (cinco) dias para analisar e responder o recurso.
6º Após serem respondidos os recursos, a Comissão Fiscalizadora terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para fazer a consolidação final da lista nominal com todos os beneficiários, informando o cargo exercido, o período laborado em ano, meses e dias, especificando a quantidade total de carga horária de cada beneficiário, a qual remeterá para homologação do Chefe do Poder Executivo.
Fase de cálculo, empenho, liquidação e pagamento
Art. 8º Homologado o resultado, o Chefe do Poder Executivo encaminhará a relação final dos beneficiários para o setor contábil da Prefeitura Municipal de Arcoverde, para que seja realizado o cálculo do valor a ser pago para cada um dos beneficiários, considerando o montante correspondente a 60% (sessenta por cento), atualizado de acordo com os índices aplicados pela instituição bancária depositária dos recursos a que alude este Decreto e a Lei nº 2.655/2023.
Parágrafo único. O cálculo do rateio levará em consideração o montante correspondente ao total dos 60% (sessenta por cento), atualizado de acordo com os índices aplicados pela instituição bancária depositária, oriundo do precatório do FUNDEF efetivamente pago ao Município pela União, o qual será dividido pela totalização de todas as cargas horárias (hora/aula), obtidas individualmente pelos beneficiários, chegando-se ao valor unitário da hora/aula do precatório, o qual será multiplicado pelo quantitativo de carga horária obtida por cada beneficiário, chegando-se ao valor a ser pago individualmente, o que, para tanto, será utilizada a seguinte fórmula:
ÍNDICE DE CÁLCULO
LEGENDA
VHP = Valor Hora do Precatório
MP = Montante dos Precatórios
TH = Total de Horas
FORMULA: VHP = MP/TH
VALOR INDIVIDUAL DEVIDO
VID = Valor Individual Devido
VHP = Valor Hora do Precatório
THI = Total de Hora Individual
FÓRMULA: VID = VHP*THI
Art. 9º Com os cálculos devidamente realizados, o Chefe do Executivo Municipal encaminhará o arquivo nominal com os valores individualizados para as Secretarias Municipais de Administração e Patrimônio e de Educação, com a finalidade de proceder à inserção dos dados no sistema de folha especial de pagamento do precatório, bem como encaminhará cópia do referido arquivo à Comissão de que trata o art. 5º da Lei nº 2.655/2023.
1º A Comissão Fiscalizadora referida no caput deste artigo comunicará a Secretaria Municipal de Educação, que providenciará a respectiva publicação da lista final contendo os nomes e os respectivos valores dos beneficiários em meio oficial e no site da Prefeitura Municipal de Arcoverde, bem como encaminhá-la para o Ministério Público do Estado de Pernambuco e para o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, na forma prevista nos §§ 1º e 2º do art.5º da Lei nº 2.655/2023, através do Chefe do Poder Executivo.
2º Concluída a inserção dos dados no sistema, o Secretário Municipal de Administração e Patrimônio encaminhará o arquivo ao setor contábil do Município para proceder com o empenho e a liquidação da despesa.
3º Após a realização do empenho e liquidação, o Chefe do Executivo Municipal, juntamente com o Secretários Municipais de Administração e Patrimônio e de Educação, e com o aval da Comissão referida no caput deste artigo, encaminhará ao Banco do Brasil o arquivo de folha para liberação dos valores na conta dos beneficiários.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, podendo ser modificado a qualquer tempo, por necessidade de adequação do processo ou para atendimento de interesse público.
Arcoverde/PE, 21 de agosto de 2024.
JOSÉ WELLINGTON CORDEIRO MACIEL
Prefeito do Município de Arcoverde
PORTAL DA TRANSPARÊNCIA
Código de Autenticidade: 01XQI5Y11185
Emitido em, 23 de Agosto de 2024 às 11h:03m
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARCOVERDE
GABINETE DA PREFEITA
LEI ORDINARIA N° 2.655, DE 20 DE MARÇO DE 2023.
EMENTA: Autoriza o Foder Executivo do Município de Arcoverde-PE, a firmar acordo nos Processos Judiciais que tratam sabre precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, para fins de atendimento ao que dispõe o Parágrafo Único do Art. 5° da Emenda Constitucional 114/2021, e dá outras providencias,
O PREFEITODO MUNICIPIO DE ARCOVERDE, faço saber a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica o Chefe do Poder Executivo do Município de Arcoverde autorizado a firmar acordo nas ações judiciais que tenham por objeto a complementação de parcela da Uniao no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, nos quais haja recursos a serem recebidos em decorrência de decisões judiciais relativas ao cálculo do valor anual por aluno, visando ao pagamento da parcela de 60% (sessenta por cento) desse montante aos profissionais do magistério, inclusive aposentados e pensionistas, na forma de abono, vedada a incorporação na remuneração, na aposentadoria ou na pensão, conforme o disposto no parágrafo único do art. 5° da Emenda Constitucional n. 114, de 16 de dezembro de 2021.
Parágrafo único , A parcela dos recursos de que trata o caput será rateada entre:
I - Os profissionais do magistério da educação básica que estavam em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Município, com vínculo estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções na rede pública municipal durante o período em que ocorreram os repasses a menor do FUNDEF, de janeiro de 1998 a dezembro de 2006;
II - Os aposentados que comprovarem efetivo exercício na rede pública municipal escolar, no período de janeiro de 1998 a dezembro de 2006, ainda que não tenham mais vínculo direto com a administração pública municipal, e os herdeiros, em caso de falecimento dos profissionais alcançados por este artigo.
Art. 2° - 0 valor a ser pago a cada profissional, aposentado ou herdeiro a que se referem os incisos I e II do Parágrafo único do Art. 1 ° desta Lei será realizado na forma de abono, de caráter indenizatório, e será proporcional a jornada de trabalho e aos meses de efetivo exercício no magistério e na educação básica da rede municipal.
Parágrafo único . 0 pagamento de que trata o caput deste artigo poderá ser efetivado mediante deposito em conta bancaria vinculada ao salário de cada beneficiário ou por meio de dep6sito judicial,
Art.3° - E vedado ao município utilizar os recursos dos precatórios oriundos das ações judiciais de que trata esta Lei para arcar com o pagamento de honorários advocatícios contratuais.
Art.4° - Para fins de cumprimento desta Lei, fies autorizado o Chefe do Peder Executiva Municipal a criar ou suplementar, mediante Decreto, dotação orçamentaria específica, em cumprimento as normas previstas na Constituição Federal, na Lei n. 4.320/1964 e Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n. 101/2000).
Art.5° - A fiscalização do rateio dos recursos de que trata esta Lei será feita por meio de uma comissão paritária composta de 06 (seis) membros, sendo 03 (três) indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, 01 (um) indicado pelo Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, 01 (um) indicado pelo Fundo de Previdência Municipal e 01 (um) indicado pelo Sindicato do Servidores Públicos Municipal que representa a categoria beneficiada.
§1° A comissão deverá encaminhar para publicação em meio oficial e no site da prefeitura de Arcoverde a lista de beneficiados e os valores que cada um irá receber, de acordo com os critérios fixados nesta Lei e em eventual Decreto regulamentador.
§2° A lista mencionada no § 1 ° deste artigo deverá ser encaminhada para o Ministério Público do Estado de Pernambuco e para o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Art.6° - 0 Chefe do Executivo regulamentara, no que couber, mediante Decreto, o disposto na presente Lei.
Art.7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário, ficando os pagamentos nela autorizados condicionados ao efetivo recebimento dos valores pelo Município de Arcoverde.
Arcoverde/PE, 20 de marco de 2023.
JOSE WELLINGTON CORDEIRO
Prefeito do Município de Arcoverde